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Desenvolvimento Sustentável – Tombamento de bens imóveis com fundamento cultural, histórico e político

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  • Michel Rosenthal Wagner

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O modelo urbano de organização da sociedade humana nos dias de hoje prevalece dependente da região do planeta e revela segundo critérios diversos a história da humanidade. Imóveis que tem relevância histórica, cultural e política registram com sua perpetuidade a história da população para as futuras gerações.A cidade é cenário de todas as histórias, das relações humanas, da comunicação entre as gentes.Falar em preservação e meio ambiente nas suas cinco dimensões, econômica, social, ambiental, política, e cultural e histórica, nos espaços ditos “artificiais”, cidades, traz à tona a verificação dos instrumentos que permitam a guarda destes aspectos nas cidades.Certamente um importante “instrumento” a se apontar é o do reconhecimento da relevância do objeto que se quer preservar. Este reconhecimento emerge na medida da organização e da participação democrática do conjunto usuário destes equipamentos constituintes da cidade. Se há interesse na preservação ele deve preferencialmente emergir da população através de sua participação e manifestação coletiva e efetiva.A Constituição Federal e em especial o Estatuto das Cidades1 regula a execução da política urbana de modo a ordenar a cidade em proveito dos direitos fundamentais da sadia qualidade de vida e da dignidade humana. Prevê instrumentos de execução das políticas urbanas, entre eles o do tombamento de imóveis, de mobiliário urbano, de áreas urbanizadas segundo critérios diversos merecedores de proteção.De origem remota, desde o Decreto-Lei 25/37 o instituto era definido com a terminologia “tombar”, com significado de inscrever no livro do tombo, que, por sua vez, indicava a existência nas repartições públicas competentes de um registro pormenorizado do bem que se pretendia preservar mediante a custódia do poder público. O instrumento guarda sintonia com o meio ambiente artificial e, por via de consequência, tem natureza jurídica de instrumento constitucional de acautelamento e preservação conforme determina o art. 216, § 1 da Carta Magna.O tombamento ambiental descrito no art. 4o, V d do Estatuto diz respeito por via de consequência a instrumento constitucional adaptado à tutela de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida - bem ambiental, compreendendo tanto aqueles de natureza material como imaterial, tomados em conjunto ou individualmente desde que portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Proteger a paisagem enquadra-se perfeitamente nas limitações urbanísticas de defesa estética da cidade e suas adjacências, como elemento de recreação espiritual e fator de educação ambiental e artística da sociedade.Atualmente, finalmente já se fala mais em meio ambiente cultural e a legislação é adequada à espécie. Há de se buscar implementar cada vez mais a ferramenta que possibilita o orgulho da sociedade de seu patrimônio, público e coletivo por excelência.O tombamento é o ato administrativo da autoridade competente, que declara ou reconhece valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico, cultural ou científico de bens que, por isso, passam a ser preservados.O tombamento resulta em sua proteção e assegura que o bem não seja alterado, deteriorado, destruído, e todas as alterações ou modificações que venha a ter dependem de autorização do órgão que o tombou.Também o entorno, a vizinhança, destinatária de sua fruição direta é protegida e recebe limitações em razão do bem tombado Na realidade, o tombamento cria uma limitação ao exercício de propriedade dos vizinhos, porque não poderão impedir ou reduzir a visibilidade do bem tombado.“O tombamento não é um castigo, mas um prêmio para quem incorpora a noção de sociabilidade e do caminhar da História. Eterniza no tempo uma efêmera passagem pela terra. Dessa forma, o proprietário passa ter interesse na conservação do bem tombado. O interesse não é só da sociedade e do Poder Público. O proprietário, sabendo conservar ou tendo possibilidade financeira de fazê-lo, ganhará com aclassificação oficial do bem que lhe pertence.”21. Lei 10.257 de 10 de junho de 2001.2. MACHADO, Paulo Affonfo Leme. Direito ambiental brasileiro. 21a. ed. Editora Malheiros Editores. 2013. p. 1.227.

Suggested Citation

  • Michel Rosenthal Wagner, 2013. "Desenvolvimento Sustentável – Tombamento de bens imóveis com fundamento cultural, histórico e político," LARES lares_2013_757-1073-1-rv, Latin American Real Estate Society (LARES).
  • Handle: RePEc:lre:wpaper:lares_2013_757-1073-1-rv
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    • R3 - Urban, Rural, Regional, Real Estate, and Transportation Economics - - Real Estate Markets, Spatial Production Analysis, and Firm Location

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